Caso ocorra uma ocupação por um herdeiro de um imóvel pertencente a uma herança e tal ocupação seja impeditiva da sua posse por outro herdeiro, entende-se que existe um prejuízo deste último, sendo que esse prejuízo corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação, devendo, então, ser esse o valor da indemnização a pagar pelo herdeiro ocupante ao herdeiro privado do uso, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.


